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25 de abril de 2025
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu reduzir a pena imposta a um empresário condenado por crimes contra a ordem tributária, substituindo a reclusão por medidas alternativas. O réu havia sido condenado, em primeira instância, a cinco anos e quatro meses de prisão em regime fechado, além de multa. Segundo a denúncia, entre 2012 e 2014, o empresário, na condição de sócio-administrador de uma empresa, teria omitido e reduzido o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas. Para isso, utilizou uma segunda empresa, optante pelo Simples Nacional, para simular terceirização de mão de obra e reduzir os encargos tributários. As investigações apontaram confusão societária, uso do mesmo nome fantasia, identidade de endereço e vínculo familiar entre os administradores das empresas, evidenciando o esquema fraudulento. Ao julgar o recurso da defesa, o relator do caso, desembargador Federal Maurício Kato, reconheceu excesso na fixação da pena-base e na aplicação da continuidade delitiva. Diante disso, a pena foi reduzida para três anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. As sanções impostas incluem a prestação de serviços comunitários e o pagamento de prestação pecuniária equivalente a dez salários mínimos. A multa também foi reduzida para 15 dias-multa, com valor unitário fixado em dois salários mínimos. A decisão reflete o entendimento do TRF-3 sobre a necessidade de proporcionalidade na aplicação das penas, especialmente quando presentes circunstâncias que permitem a adoção de medidas alternativas à prisão. Fonte: Migalhas Processo: 5004078-47.2019.4.03.6181
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