FRONTEIRAS DO DIREITO

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30 de maio de 2025
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) condenou uma instituição de ensino superior a indenizar uma estudante de Enfermagem em R$ 5 mil por danos morais , após reconhecer sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do curso , decorrente da ausência de oferta de estágios conveniados . Segundo os autos, a aluna não conseguiu concluir o curso até o final de 2022 , pois a faculdade não celebrou convênios necessários para viabilizar os estágios obrigatórios. Somente em 2023 foi disponibilizada uma alternativa em município distante 42 km de Juiz de Fora/MG , com quantidade de vagas insuficiente para atender toda a demanda estudantil. A faculdade, em sua defesa, sustentou que a oferta dos estágios dependeria de fatores externos e que não houve má-fé ou intenção de prejudicar a discente. Alegou ainda que o contrato previa a possibilidade de realização das atividades práticas fora da sede da instituição e atribuiu ao município a responsabilidade pela oferta de estágios na rede básica de saúde. Responsabilidade da instituição de ensino Em primeira instância , a instituição foi condenada a ofertar os estágios obrigatórios dos dois últimos períodos do curso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil , limitada a R$ 20 mil, além de indenizar a estudante em R$ 7 mil por danos morais . A faculdade recorreu, pleiteando a exclusão ou redução das penalidades. O recurso foi parcialmente provido. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva , manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil . Em seu voto, destacou que a oferta de estágios obrigatórios é responsabilidade da instituição , que deve garantir, por meio de convênios, as condições necessárias para o cumprimento das exigências curriculares. “Tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”, afirmou o relator. O magistrado ainda ressaltou que a autonomia universitária não é ilimitada e deve ser exercida com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade do direito à educação , previsto na Constituição Federal. Decisão colegiada e reflexo para o setor educacional A decisão foi unânime , acompanhada pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende e pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão . O colegiado reforçou que instituições privadas de ensino têm o dever de planejar e assegurar a formação completa dos alunos , incluindo a etapa prática dos cursos . A sentença tem reflexos importantes para o setor educacional, ao reafirmar que o inadimplemento de obrigações acadêmicas essenciais configura falha na prestação do serviço educacional e pode ensejar indenizações por danos morais, especialmente quando compromete a formação e o futuro profissional do estudante. Processo: 5020723-65.2023.8.13.0145 Fonte: Migalhas Imagem: Internet
30 de maio de 2025
A juíza Fernanda Soares Fialdini , da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP , extinguiu uma ação revisional de contrato bancário e aplicou multa por litigância de má-fé à advogada da autora, diante da constatação de vícios processuais graves e padrão reiterado de atuação em ações semelhantes contra instituições financeiras. O processo envolvia uma consumidora que pedia a revisão de contrato de empréstimo firmado com um banco, alegando abusividade na cobrança de juros, utilização da Tabela Price e ausência de previsão expressa de capitalização de juros. Ela também solicitava a devolução de valores supostamente pagos indevidamente. Contudo, ao analisar os autos, a magistrada observou que a advogada não apresentou procuração com firma reconhecida , tampouco comprovante de endereço atualizado da autora — documentos obrigatórios para o ajuizamento da ação. Além disso, a juíza constatou a repetição massiva de demandas semelhantes , todas propostas pela mesma advogada com petições padronizadas, o que gerou suspeita de litigância predatória , conforme sustentado também pela instituição financeira em sua defesa. “A ausência de documentos essenciais e o ajuizamento em série de ações padronizadas contra bancos demonstram a intenção de sobrecarregar o Judiciário e obter vantagens indevidas, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual”, apontou a magistrada. Extinção do processo e penalização da advogada Diante das irregularidades, o processo foi extinto sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da ausência de pressupostos processuais indispensáveis. A juíza também revogou a gratuidade da Justiça anteriormente concedida, mas poupou a autora de sanções , entendendo que ela não poderia ser responsabilizada diretamente por eventuais condutas impróprias de sua representante legal. Já a advogada foi condenada ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a dois salários-mínimos , com base no artigo 81 do CPC e em conformidade com os enunciados da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP . Sinal de alerta para a advocacia e o combate à judicialização abusiva A decisão reforça a postura do Judiciário paulista no enfrentamento à judicialização artificial e predatória , especialmente em ações de revisão contratual bancária propostas em série, sem individualização fática ou documental. Casos como este reiteram que a atuação profissional do advogado exige responsabilidade técnica e respeito aos princípios processuais , sob pena de sanções pessoais e possíveis repercussões disciplinares junto à OAB. A condenação evidencia que instrumentalizar o processo judicial de forma abusiva compromete a função jurisdicional e gera impactos negativos à prestação da tutela jurisdicional efetiva , especialmente em tempos de crescente litigiosidade.  Fonte: Migalhas Processo: 1009369-86.2024.8.26.0704 Imagem: Internet
30 de maio de 2025
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento no campo do direito ambiental e administrativo ao decidir que o decreto que declara o interesse público na desapropriação de imóveis destinados à criação de unidades de conservação não está sujeito ao instituto da caducidade . Com isso, o tribunal reforça que o simples decurso do tempo não retira a eficácia de atos voltados à proteção ambiental. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), no qual se discutia a validade do decreto que declarou, em 1992, a intenção de desapropriar imóveis para compor a Reserva Extrativista Mata Grande , no Maranhão. As instâncias ordinárias haviam reconhecido a caducidade da declaração por suposta inércia do poder público em concretizar a desapropriação no prazo de dois anos, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela , afastou a aplicação do prazo decadencial previsto em normas gerais de desapropriação, ao reconhecer a especificidade da legislação ambiental — especialmente da Lei nº 9.985/2000 , que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). “Não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso”, afirmou o ministro. Criação da unidade de conservação tem efeitos imediatos e permanentes Segundo o relator, a criação da unidade de conservação é ato jurídico que, por si só, implica imediata afetação da área e submissão aos regimes protetivos ambientais , independentemente de posterior declaração expropriatória. Desse modo, a efetiva desapropriação e indenização dos proprietários atingidos é etapa administrativa que não condiciona a existência da unidade nem está limitada por prazos decadenciais próprios da desapropriação por utilidade pública ou interesse social. “Criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal ambiental nos imóveis da área afetada”, pontuou Afrânio Vilela. Regra da caducidade não se aplica a unidades de conservação A Turma reconheceu que a legislação ambiental é especial e prevalece sobre normas administrativas gerais , como o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Lei nº 4.132/1962, que tratam da caducidade em desapropriações comuns. Segundo o relator, essas normas não se compatibilizam com a lógica e os objetivos da proteção ambiental. O colegiado destacou que a desafetação ou redução da área de uma unidade de conservação somente pode ocorrer por meio de lei formal , conforme determina o artigo 22 da Lei do SNUC. Assim, enquanto não houver revogação legal da unidade, permanece em vigor o interesse público expropriatório. Consequência prática: maior segurança jurídica para áreas protegidas A decisão do STJ traz efeitos significativos para a consolidação das unidades de conservação no país. Ao afastar a caducidade, a Corte garante maior segurança jurídica à proteção ambiental e evita que a ausência de efetiva desapropriação no curto prazo comprometa a integridade de áreas protegidas . A jurisprudência firmada representa um freio ao chamado retrocesso ambiental, reforçando o papel do Poder Judiciário na preservação dos bens difusos e na concretização dos princípios constitucionais da função socioambiental da propriedade e da efetividade das políticas públicas ambientais . Com o provimento do recurso do ICMBio, o STJ assegura que a declaração de interesse ambiental na criação de reservas extrativistas e outras unidades de conservação tem caráter permanente , vinculando o Estado à sua concretização e manutenção enquanto durar a unidade. Fonte: REsp 2172289 Imagem: Divulgação / Internet 
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