Faculdade é Condenada a Indenizar Aluna por Atraso no Curso Causado por Falta de Estágio Conveniado, Decide TJ/MG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) condenou uma instituição de ensino superior a indenizar uma estudante de Enfermagem em R$ 5 mil por danos morais, após reconhecer sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do curso, decorrente da ausência de oferta de estágios conveniados.
Segundo os autos, a aluna não conseguiu concluir o curso até o final de 2022, pois a faculdade não celebrou convênios necessários para viabilizar os estágios obrigatórios. Somente em 2023 foi disponibilizada uma alternativa em município distante 42 km de Juiz de Fora/MG, com quantidade de vagas insuficiente para atender toda a demanda estudantil.
A faculdade, em sua defesa, sustentou que a oferta dos estágios dependeria de fatores externos e que não houve má-fé ou intenção de prejudicar a discente. Alegou ainda que o contrato previa a possibilidade de realização das atividades práticas fora da sede da instituição e atribuiu ao município a responsabilidade pela oferta de estágios na rede básica de saúde.
Responsabilidade da instituição de ensino
Em primeira instância, a instituição foi condenada a ofertar os estágios obrigatórios dos dois últimos períodos do curso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, além de indenizar a estudante em R$ 7 mil por danos morais. A faculdade recorreu, pleiteando a exclusão ou redução das penalidades.
O recurso foi parcialmente provido. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. Em seu voto, destacou que a oferta de estágios obrigatórios é responsabilidade da instituição, que deve garantir, por meio de convênios, as condições necessárias para o cumprimento das exigências curriculares.
“Tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”, afirmou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que a autonomia universitária não é ilimitada e deve ser exercida com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade do direito à educação, previsto na Constituição Federal.
Decisão colegiada e reflexo para o setor educacional
A decisão foi unânime, acompanhada pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende e pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão. O colegiado reforçou que instituições privadas de ensino têm o dever de planejar e assegurar a formação completa dos alunos, incluindo a etapa prática dos cursos.
A sentença tem reflexos importantes para o setor educacional, ao reafirmar que o inadimplemento de obrigações acadêmicas essenciais configura falha na prestação do serviço educacional e pode ensejar indenizações por danos morais, especialmente quando compromete a formação e o futuro profissional do estudante.
Processo: 5020723-65.2023.8.13.0145
Fonte: Migalhas
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