STJ Define que Caducidade Não Alcança Decreto Expropriatório Voltado à Criação de Unidade de Conservação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento no campo do direito ambiental e administrativo ao decidir que o decreto que declara o interesse público na desapropriação de imóveis destinados à criação de unidades de conservação não está sujeito ao instituto da caducidade. Com isso, o tribunal reforça que o simples decurso do tempo não retira a eficácia de atos voltados à proteção ambiental.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), no qual se discutia a validade do decreto que declarou, em 1992, a intenção de desapropriar imóveis para compor a Reserva Extrativista Mata Grande, no Maranhão. As instâncias ordinárias haviam reconhecido a caducidade da declaração por suposta inércia do poder público em concretizar a desapropriação no prazo de dois anos, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afastou a aplicação do prazo decadencial previsto em normas gerais de desapropriação, ao reconhecer a especificidade da legislação ambiental — especialmente da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
“Não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso”, afirmou o ministro.
Criação da unidade de conservação tem efeitos imediatos e permanentes
Segundo o relator, a criação da unidade de conservação é ato jurídico que, por si só, implica imediata afetação da área e submissão aos regimes protetivos ambientais, independentemente de posterior declaração expropriatória. Desse modo, a efetiva desapropriação e indenização dos proprietários atingidos é etapa administrativa que não condiciona a existência da unidade nem está limitada por prazos decadenciais próprios da desapropriação por utilidade pública ou interesse social.
“Criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal ambiental nos imóveis da área afetada”, pontuou Afrânio Vilela.
Regra da caducidade não se aplica a unidades de conservação
A Turma reconheceu que a legislação ambiental é especial e prevalece sobre normas administrativas gerais, como o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Lei nº 4.132/1962, que tratam da caducidade em desapropriações comuns. Segundo o relator, essas normas não se compatibilizam com a lógica e os objetivos da proteção ambiental.
O colegiado destacou que a desafetação ou redução da área de uma unidade de conservação somente pode ocorrer por meio de lei formal, conforme determina o artigo 22 da Lei do SNUC. Assim, enquanto não houver revogação legal da unidade, permanece em vigor o interesse público expropriatório.
Consequência prática: maior segurança jurídica para áreas protegidas
A decisão do STJ traz efeitos significativos para a consolidação das unidades de conservação no país. Ao afastar a caducidade, a Corte garante maior segurança jurídica à proteção ambiental e evita que a ausência de efetiva desapropriação no curto prazo comprometa a integridade de áreas protegidas.
A jurisprudência firmada representa um freio ao chamado retrocesso ambiental, reforçando o papel do Poder Judiciário na preservação dos bens difusos e na concretização dos princípios constitucionais da função socioambiental da propriedade e da efetividade das políticas públicas ambientais.
Com o provimento do recurso do ICMBio, o STJ assegura que a declaração de interesse ambiental na criação de reservas extrativistas e outras unidades de conservação tem caráter permanente, vinculando o Estado à sua concretização e manutenção enquanto durar a unidade.
Fonte: REsp 2172289
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