Consumidor tem direito a ressarcimento integral por defeito, mesmo antes de expirar prazo de 30 dias para conserto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reparo de produtos com defeito não exclui a obrigação do fornecedor de ressarcir integralmente os danos materiais sofridos pelo consumidor, inclusive durante esse período.
Segundo o colegiado, esse prazo não funciona como uma espécie de franquia isentando o fornecedor de responsabilidade, mas sim como limite temporal para que o fornecedor solucione o problema antes de o consumidor poder optar entre as alternativas previstas no CDC: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
O caso
A controvérsia teve origem em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um consumidor contra uma montadora de veículos e uma concessionária. O autor da ação adquiriu um automóvel com garantia de cinco anos, mas menos de um ano após a compra, o veículo apresentou defeitos mecânicos e permaneceu 54 dias inutilizado nas dependências da concessionária, em razão da indisponibilidade de peças para reposição.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito à indenização por danos morais e também por danos materiais, mas limitou este último apenas ao período que excedeu os 30 dias inicialmente concedidos para o reparo, com base no § 1º do artigo 18 do CDC.
Decisão do STJ
Ao julgar o recurso do consumidor, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que essa interpretação viola o princípio da reparação integral, previsto no artigo 6º, inciso VI, do CDC. Para o magistrado, o fornecedor não pode ser isentado de indenizar prejuízos causados ao consumidor, mesmo dentro do prazo de 30 dias, quando comprovado o vício do produto e os danos decorrentes.
"O prazo legal não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma", destacou o relator.
O ministro ainda alertou para o risco de se transferir a responsabilidade pelo defeito do produto ao consumidor, invertendo a lógica protetiva do CDC. “A parte mais fraca da relação não pode assumir o ônus decorrente da falha do fornecedor”, afirmou.
Responsabilidade limitada, mas eficaz
Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o entendimento não impõe uma obrigação generalizada aos fornecedores de oferecer produtos substitutos durante o período de reparo em garantia. O que se reconhece é o direito do consumidor à reparação integral dos danos materiais comprovadamente sofridos, inclusive dentro do prazo de 30 dias, caso fique demonstrado que o defeito gerou prejuízo.
Com essa decisão, o STJ reforça a leitura sistemática do CDC em favor da proteção do consumidor e consolida o entendimento de que a reparação dos danos decorrentes de vícios de produto não está limitada por prazos formais quando se trata da responsabilidade civil do fornecedor.
Fonte: STF Notícias
Imagem: Getty Images




