STJ confirma responsabilidade do vendedor por débitos do imóvel após a posse do comprador
STJ Confirma Responsabilidade Concorrente de Vendedor e Comprador por Dívidas Condominiais Após Imissão na Posse
Brasília, 05 de maio de 2025 – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o vendedor de um imóvel pode ser responsabilizado solidariamente com o comprador por dívidas condominiais relativas ao período posterior à imissão deste na posse, caso o contrato de compra e venda não tenha sido registrado em cartório. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 1.910.280.
O entendimento reforça a aplicação das teses do Tema Repetitivo 886, mas com interpretação alinhada à natureza propter rem das obrigações condominiais — ou seja, aquelas que acompanham o imóvel, independentemente de quem seja seu possuidor ou proprietário.
No caso analisado, um condomínio ajuizou ação de cobrança contra um casal referente a quotas condominiais vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel, de propriedade de uma companhia de habitação popular, havia sido prometido ao casal por meio de contrato particular firmado em 1985. Após a condenação dos compradores, frustradas as tentativas de execução, o condomínio requereu a penhora do imóvel. A companhia, então, opôs embargos de terceiros, alegando não ser responsável pela dívida, mas teve seu pedido negado.
Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade exclusiva dos compradores. A relatora, ministra Isabel Gallotti, no entanto, afastou essa tese.
Segundo a magistrada, embora o Tema 886 preveja a exclusão da responsabilidade do vendedor quando o condomínio tem ciência da posse do comprador, esse entendimento não deve ser aplicado de forma automática. Gallotti defendeu uma interpretação cautelosa e sistemática, em consonância com a teoria da dualidade do vínculo obrigacional e com o caráter propter rem da dívida condominial.
"A obrigação nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes contratantes", afirmou a ministra, destacando que o condomínio não pode ser vinculado a acordos privados firmados entre vendedor e comprador.
Na avaliação da relatora, a promessa de compra e venda não registrada não produz efeitos contra terceiros, como o condomínio, tampouco afasta a responsabilidade do titular do domínio, que, mesmo sem ter usufruído diretamente do imóvel, permanece vinculado à obrigação pelo fato de ser o proprietário formal.
Com a decisão, o STJ consolidou o entendimento de que, em casos semelhantes, a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais pode ser concorrentemente atribuída ao promitente vendedor e ao promissário comprador, resguardando o crédito condominial e a eficácia do vínculo entre a dívida e o imóvel.
Fonte: STJ Noticias
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