Câmaras Reunidas do TJAM julgam ação rescisória sobre exclusão de paternidade socioafetiva não requerida em reconhecimento voluntário de paternidade biológica
Colegiado observou que não houve pedido para excluir nome do registro de criança, o que configura cerceamento de defesa.
TJAM reconhece multiparentalidade e mantém paternidade socioafetiva em registro civil de criança
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram, na sessão realizada em 23 de abril, ação rescisória que buscava desconstituir sentença proferida em ação de reconhecimento voluntário de paternidade biológica. A decisão anterior determinava a retificação do registro civil de uma criança, excluindo o nome do pai socioafetivo, embora não houvesse pedido expresso nesse sentido pelos envolvidos.
O relator do processo, desembargador Cezar Luiz Bandiera, destacou que a exclusão da paternidade socioafetiva sem requerimento na ação originária violou o artigo 492 do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, o autor da ação apenas solicitou o reconhecimento da paternidade biológica e a inclusão de seu nome no registro civil da criança, sem pedir a exclusão do pai já registrado.
“No ordenamento jurídico brasileiro, a multiparentalidade é reconhecida como instrumento de proteção aos direitos fundamentais da criança, permitindo o reconhecimento simultâneo da filiação biológica e socioafetiva”, afirmou o desembargador. Ele também citou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 898.060 (Tema 622 da repercussão geral), que estabelece que a paternidade socioafetiva, mesmo registrada, não impede o reconhecimento da paternidade biológica, podendo ambas coexistir com efeitos jurídicos próprios.
Quanto ao pedido de alimentos incluído na ação rescisória, o colegiado entendeu que esse não poderia ser analisado na referida via processual, pois não foi objeto da ação originária que se pretende anular.
Por unanimidade, as Câmaras Reunidas julgaram parcialmente procedente a ação rescisória, reconhecendo o direito à multiparentalidade e determinando a manutenção simultânea dos nomes do pai biológico e do pai socioafetivo no registro civil da criança. Com isso, o nome da criança será regularizado, passando a constar o sobrenome da mãe, do pai socioafetivo e do pai biológico, assegurando-lhe pleno exercício de seus direitos.
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM





