Comprovação de dano é imprescindível em ação por abandono afetivo, decide TJMG
TJMG nega indenização por abandono afetivo e difamação a filho que não comprovou trauma
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por abandono afetivo e difamação movido por um filho contra seu pai biológico. Para o colegiado, não houve comprovação de dano moral, uma vez que os traumas alegados não foram demonstrados de forma objetiva.
De acordo com os autos, o autor afirmou que, embora residissem na mesma cidade, o pai sempre se esquivou de assumir a paternidade, deixando de registrá-lo e de prestar suporte afetivo e financeiro. Alegou ainda ter sofrido humilhações públicas e difamações proferidas pelo genitor.
Em defesa, o pai sustentou que o reconhecimento da paternidade só foi buscado judicialmente em 2022, quando o filho já possuía quase 36 anos, e que não houve, até então, qualquer tentativa de aproximação ou convivência familiar por parte do autor.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, entendimento mantido pelo TJMG. A relatora do caso, desembargadora Ana Paula Caixeta, destacou que não havia certeza jurídica da paternidade antes de 2022, o que inviabiliza a imputação de qualquer conduta ilícita ao pai durante a infância e juventude do filho.
“No período da infância, juventude e maioridade, havia dúvida sobre a paternidade, o que impede a responsabilização do réu por abandono”, afirmou.
A magistrada também ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há dever jurídico de afeto, e que o abandono afetivo só gera obrigação de indenizar quando acompanhado de provas concretas de dano moral — o que não se verificou no caso. A relatora alertou ainda para o risco de “mercantilização dos sentimentos”, quando se pleiteia compensação financeira sem comprovação efetiva de sofrimento psíquico.
Sobre a alegação de difamação, o TJMG entendeu que a prova testemunhal apontou apenas uma discussão entre pai e filho, sem demonstração de ofensa à honra ou qualquer condenação criminal relacionada.
Diante da ausência de prova de ato ilícito e de nexo de causalidade, a câmara manteve a sentença que afastou o dever de indenizar.
Fonte: Migalhas
Processo: 1.0000.23.167292-4/002

