Gratificação de 40% Não É Obrigatória para Cargos de Confiança, Reafirma TRT-4
No caso concreto, o trabalhador, vinculado ao município de Pelotas/RS, ajuizou ação trabalhista requerendo a gratificação com base no argumento de que exercia cargo de confiança, conforme previsto no art. 62, II, da CLT.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por unanimidade, que não é devido o pagamento da gratificação de 40% prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT a um agente municipal de combate a endemias que alegava exercer função de chefia. A decisão reafirma o entendimento de que a norma legal apenas estabelece exceções ao regime de controle de jornada, sem prever o direito automático à gratificação.
No caso concreto, o trabalhador, vinculado ao município de Pelotas/RS, ajuizou ação trabalhista requerendo a gratificação com base no argumento de que exercia cargo de confiança, conforme previsto no art. 62, II, da CLT. Contudo, a juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, indeferiu o pedido após concluir, com base em depoimentos e provas testemunhais, que a chefia do setor era exercida por outro servidor. Segundo a magistrada, o agente realizava atividades de natureza técnica, sem autonomia decisória.
A sentença destacou ainda que o dispositivo legal invocado não assegura o pagamento da gratificação, servindo apenas como parâmetro para caracterizar determinadas funções que não estão sujeitas ao controle de jornada, afastando, nesses casos, o direito ao recebimento de horas extras.
Em grau recursal, o relator do caso, desembargador André Reverbel Fernandes, manteve integralmente a decisão de primeira instância. Ele frisou que o artigo 62 da CLT não impõe ao empregador a obrigação de pagar a gratificação de 40%, e que a jurisprudência consolidada tanto no TRT-4 quanto no TST reconhece que o simples exercício de atribuições técnicas, ainda que com alguma distinção hierárquica, não configura, por si só, cargo de confiança para fins remuneratórios.
Assim, o acórdão reforça a tese de que o direito à gratificação não é automático e depende da efetiva demonstração de autonomia, poder de mando e responsabilidade gerencial, o que não se verificou no caso analisado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

