STJ Define Marco Inicial dos Juros e da Correção na Multa por Improbidade
STJ Define Marco Inicial de Juros e Correção Monetária em Multa por Improbidade Administrativa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.128 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na aplicação da multa civil prevista na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo. A decisão baseia-se nas Súmulas 43 e 54 do próprio STJ, consolidando entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
O julgamento resolveu a controvérsia existente quanto ao marco inicial para o cálculo desses encargos, afastando as teses que defendiam o trânsito em julgado da condenação ou outro momento processual como referência. A partir da definição da tese, os tribunais do país passam a ter orientação uniforme para julgar casos semelhantes, e os recursos especiais e agravos que estavam suspensos em instâncias inferiores e no próprio STJ podem voltar a tramitar normalmente.
Relator do caso, o ministro Afrânio Vilela destacou que a multa civil tem como parâmetro o proveito econômico obtido, o dano ao erário ou a remuneração do agente público, todos fatores vinculados ao momento da prática do ato ímprobo. Segundo o ministro, se a correção monetária fosse calculada a partir do trânsito em julgado ou da imposição da sanção, o valor da multa deixaria de refletir fielmente o enriquecimento ilícito ou o prejuízo causado.
O relator ainda lembrou que as sanções da Lei de Improbidade inserem-se no campo da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Com base no artigo 398 do Código Civil, enfatizou que o devedor deve ser considerado em mora desde a prática do ato. Assim, conforme a Súmula 54/STJ, os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, reforçando o caráter reparatório e punitivo da multa.
A decisão uniformiza a jurisprudência sobre o tema e fortalece os mecanismos de responsabilização por atos de improbidade administrativa no Brasil.
Fonte: STJ Notícias
Foto: Gustavo Lima/STJ

